Conheça as medidas da Lei Complementar nº 199 que buscam facilitar o pagamento de tributos e incentivar a competitividade no setor empresarial.
O Congresso Nacional decretou e o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 199/2023, que institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias. A nova legislação, fundamentada na Constituição Federal, tem o propósito de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e estimular a conformidade por parte dos contribuintes em todas as esferas governamentais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Estatuto apresenta diversas medidas que visam facilitar o processo de pagamento de tributos e melhorar a eficiência da fiscalização, além de promover a unificação de documentos fiscais eletrônicos, o compartilhamento de dados fiscais e cadastrais entre as administrações tributárias e a padronização das legislações e sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias.
Entre as principais medidas previstas no Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, destacam-se:
- Emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos: o sistema possibilitará a integração dos sistemas, legislações, regimes especiais e dispensas fiscais eletrônicos existentes, buscando promover a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos e reduzir custos para os contribuintes;
- Utilização de dados de documentos fiscais para apuração de tributos e declarações pré-preenchidas: as administrações tributárias poderão utilizar os dados de documentos fiscais para apurar os tributos e fornecer declarações pré-preenchidas, facilitando o processo para os contribuintes;
- Facilitação dos meios de pagamento de tributos: por meio da unificação dos documentos de arrecadação, busca-se simplificar os mecanismos de pagamento de tributos e contribuições;
- Unificação de cadastros fiscais: será promovida a unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento entre os entes federados, de acordo com a competência legal, reduzindo redundâncias e agilizando processos.
O Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, será o responsável por gerir as ações de simplificação. Composto por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o CNSOA terá a missão de instituir e aperfeiçoar os processos previstos na Lei Complementar, buscando definição de padrões nacionais.
A consulta pública será uma etapa importante para a deliberação do CNSOA, garantindo que a sociedade possa participar do processo decisório e contribuir com ideias e sugestões.
A nova Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do art. 153 da Constituição Federal. Outro ponto relevante é que o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, assim como ao microempreendedor individual optante pelo regime do Simples Nacional, não será afetado pelas mudanças.
Com a promulgação do Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, a expectativa é que o cumprimento das obrigações fiscais se torne mais ágil e eficiente, contribuindo para a melhoria do ambiente de negócios no país.
A iniciativa também deve incentivar a conformidade dos contribuintes, facilitando o pagamento de tributos e a entrega de declarações, o que pode representar um marco importante na simplificação do sistema tributário brasileiro. Acredita-se que tais medidas impulsionem o crescimento econômico e a competitividade do Brasil no cenário internacional, atraindo investimentos e estimulando o desenvolvimento sustentável do país.
Com a publicação da nova lei no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (2), a partir da data de sua vigência, espera-se que os entes governamentais e os contribuintes adaptem-se às mudanças propostas, buscando alcançar os benefícios e vantagens que a simplificação das obrigações tributárias pode proporcionar para a economia brasileira.