Publicação divulga como certa a aprovação de um projeto de lei que permitiria a exclusão e posterior reinclusão do Simples Nacional no mesmo ano calendário e gera dúvidas.
Alguns dias atrás me deparei com uma “notícia” em uma dessas páginas que, volta e meia, apela para o clickbait, a qual dava como certa a aprovação de um projeto de lei que permitiria a exclusão e posterior reinclusão do Simples Nacional no mesmo ano calendário.
Curioso fui atrás do referido projeto de lei, o PL 37/2023 de autoria do deputado José Medeiros, o qual pode ser consultado aqui, e o que o mesmo traria de novidades para a nossa já complexa legislação tributária.
Antes de explanar um pouco sobre o mérito do referido instrumento legal penso ser interessante recordar o que é o Simples Nacional: regime tributário implementado a partir da Lei Completar 123/2006, a qual instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu tratamento diferenciado na apuração e recolhimento de tributos e no cumprimento das obrigações acessórias às empresa que se enquadrassem como ME e EPP.
A LCP 123/2006 possui um total de 89 artigos, os quais normatizam toda a operacionalização do regimen Simples nacional, versando sobre as atividades econômicas permitidas e os limites de faturamento bem como sobre os critérios para optar pelo regime e as regras para exclusão do mesmo. É nas regras referentes à exclusão do Simples Nacional que iremos focar nas próximas linhas. A Seção VII da LC 123/2006 trata das regras para exclusão do regime, a qual poderá ocorrer de oficio pela Receita Federal conforme o artigo 29 replicado integralmente abaixo:
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
I – verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;
II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
III – for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
IV – a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
V – tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;
VI – a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
VII – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
XI – houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;
XII – omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Como se pode verificar o artigo não trata da exclusão por débitos; dessa forma, tendo conhecimento de que todos os anos inúmeras empresas são excluídas de oficio por terem débitos em aberto junto ao INSS e/ou aos fiscos federal, estadual e municipal, fui pesquisar no próprio texto da lei o termo “comunicação obrigatória” e me deparei com o seguinte: o artigo 30, em seu inciso II, nos fala que as empresas são obrigadas a comunicar obrigatoriamente quando estiverem em situações que vedam sua permanência no regime. E quais seriam essas situações?
O artigo 17 versa sobre as vedações à permanência no Simples, dentre as quais chamo atenção para o inciso v:
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Ora, então a própria empresa é que deve comunicar a sua inadimplência ao fisco federal, mas quando deve ser essa comunicação e em qual momento ela produzirá seus efeitos? O próprio artigo 30, referido mais acima, nos fala no inciso II do seu §1º que tal comunicação deve ocorrer até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência, no caso a inadimplência, e produzirá efeito a partir do mês seguinte à ocorrência. Para exemplificar:
- ME optante pelo Simples Nacional ficou inadimplente na competência 02/2023, deixando de recolher os tributos em 20/03. A ME deve comunicar até o último dia de março a sua inadimplência e passará a apurar e recolher tributos pelo regime normal, optando pelo lucro presumido ou pelo lucro real, a partir da competência 03/2023.
- Regularizando sua situação com o fisco a ME poderá apresentar pedido de opção pelo Simples nacional em janeiro do ano seguinte.
Contudo, não conheço nenhuma ME ou EPP que faça essa comunicação ao fisco quando fica inadimplente com seus tributos; o que ocorre é, ao longo do ano, as exclusões de oficio com efeitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte à exclusão.
Esse é o cenário atual.
O PL 37/2023 alterar a LC 123/2006, acrescentando ao artigo 31 o §2º-A:
§ 2°-A. Quando a regularização de que trata o § 2° ocorrer após o prazo legal, será facultada à microempresa ou à empresa de pequeno porte a reinclusão no Simples Nacional no curso do mesmo ano-calendário, com efeitos a partir do mês em que se der a nova opção
Ou seja, como se pode desprender de sua leitura, a reinclusão ao Simples, uma vez regularizada a situação impeditiva, seria permitida no mesmo ano calendário em se deu a regularização, não sendo mais necessário aguardar até janeiro do ano seguinte, como ocorre hoje.
Voltando ao exemplo dado acima caso a ME regularizasse seus débitos em junho/2023 poderia fazer um novo pedido de opção pelo Simples já em julho/2023, com possibilidade de retorno ao regime já em julho mesmo.
Na data da redação desse artigo, o PL 37/2023, protocolado em 06/03/2023, tramita desde o dia 24/11/2023 na Comissão de Finanças e Tributação donde, se aprovado, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça; é somente após o parecer da CCJ que segue para ser votado no plenário.
Será aprovado esse ano? Considerando que o recesso parlamentar inicia no próximo dia 23 de dezembro acredito que o projeto só será devidamente apreciado pela CFT e pela CCJ em 2024. Caso tenha interesse pode acompanhar o processo legislativo por aqui.
Fonte: Dicas do Contador
fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/62860/projeto-de-lei-preve-retorno-ao-simples-no-mesmo-ano/